sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Operadora x Prestador de Serviços (Hospital)

  Por mais incrível que possa parecer, às vezes ao começarmos a implantação de um sistema em um Hospital,  ao chegarmos na parte do cadastro dos convênios, para inserir as informações de cobrança, nos deparamos com o fato de que alguns hospitais não saberem qual valor de tabela, material, medicamento, OPME, devem cobrar, pois os mesmos não possuem um contrato formalizado com sua operadora.
  Mas segue abaixo as regras da ANS para operadoras x prestadores de serviço (hospitais, clínicas, etc.)

Obrigatoriedade do contrato escrito


É obrigatório formalizar, em contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviços, as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Caso não exista contrato escrito entre as operadoras e a rede credenciada (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá aplicar as penalidades previstas na Resolução Normativa RN nº 124/2006.

O contrato deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

  • objeto;
  • natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
  • valores dos serviços contratados;
  • identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora;
  • prazos e procedimentos para faturamento dos pagamentos e pagamento dos serviços prestados;
  • critérios, forma e periodicidade dos reajustes dos preços a serem pagos pelas operadoras, que deverá ser obrigatoriamente anual;
  • penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas;
  • vigência do contrato; e
  • critérios para prorrogação, renovação e rescisão.

Fonte:
http://www.ans.gov.br/prestadores/contrato-entre-operadoras-e-prestadores

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